Um cliente nosso que emite NFC-e, NF-e e vende pela Loja Online perguntou: “o sistema já está pronto para o split payment? Isso vai aparecer nos relatórios?”. A pergunta é ótima, e a resposta curta é: o split payment da Reforma Tributária é feito pelo banco, pela maquininha e pelo Pix, na hora em que o dinheiro é liquidado, não pelo PDV. O papel do seu sistema é emitir a nota com o IBS e a CBS certinhos. Neste guia explicamos, com base no texto da lei e nos manuais oficiais, como o split vai funcionar, o que já está definido e o que ainda não tem data.
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O resumo, pra quem tem 30 segundos
- Split payment é o recolhimento do IBS e da CBS na liquidação do pagamento: a instituição de pagamento separa o imposto e manda direto pro governo; você recebe o valor líquido (LC 214/2025, art. 31).
- Quem divide o dinheiro é o banco, o Pix, o boleto, a maquininha. O PDV não faz o split; ele emite a nota com IBS/CBS, que é a base da conta.
- A 1ª fase oficial se chama “B2B Opcional”: só entre empresas (CNPJ pagando CNPJ), no boleto, Pix e transferência. Cartão está fora dessa fase.
- A previsão é começar em 2027, de forma opcional e gradual. A data em que vira obrigatório, e quando chega ao varejo (consumidor final), ainda não está definida em norma.
- O Mais PDV já emite NFC-e e NF-e com os campos de IBS e CBS. Os relatórios ainda não mostram imposto retido no pagamento, porque esse dado vem da instituição de pagamento, e o split ainda não está funcionando.
O que é o split payment, em uma frase
Hoje, você vende, recebe o valor cheio e, no mês seguinte, paga os impostos numa guia. Com o split payment (em português, “pagamento dividido”), parte desse caminho muda: no momento em que o pagamento é liquidado, a instituição separa o valor do IBS e da CBS e manda direto para o governo. O que cai na sua conta já vem sem esse pedaço.
A Lei Complementar 214/2025, art. 31, diz que os prestadores de serviço de pagamento eletrônico e as instituições operadoras de sistemas de pagamento devem segregar e recolher o IBS e a CBS no momento da liquidação financeira da transação. É por isso que, oficialmente, o split se chama “recolhimento na liquidação financeira”.
Lembrando os nomes: a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) é federal e substitui o PIS e a Cofins. O IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) é de estados e municípios e vai substituir o ICMS e o ISS até 2033. Se quiser o quadro geral da Reforma, veja o nosso guia da Reforma Tributária para MEI e pequeno comércio.
Quem faz a divisão do dinheiro (e quem não faz)
Esse é o ponto que mais gera confusão. O split acontece dentro do arranjo de pagamento, entre a sua instituição, a do seu cliente e a Plataforma Pública que a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS (CGIBS) montaram. Os manuais oficiais chamam essas instituições de PSP (prestador de serviço de pagamento): banco, fintech, credenciadora de maquininha, emissor de boleto.
- Quem segrega e recolhe: o PSP, na liquidação. O manual de operações diz que a adequação ao split é obrigatória para todo PSP que participa dos arranjos da fase, mesmo que de forma indireta.
- Quem informa o imposto: quem origina a transação. No boleto e no Pix com QR Code dinâmico, é o recebedor (a sua empresa, ao gerar a cobrança). No Pix por chave ou QR estático, TED e transferência, é o pagador.
- Quem não faz o split: o sistema de PDV, o ERP e o emissor de nota. Eles não têm acesso ao dinheiro; o que fazem é emitir a nota fiscal com o IBS e a CBS destacados, e é essa nota que o governo usa para conferir o valor.
Atenção
Desconfie de quem vender “PDV com split payment” como se o sistema fosse separar o imposto. Pela lei, quem segrega e recolhe é a instituição de pagamento. O que um bom sistema faz é emitir a nota certa e, quando os bancos começarem a devolver os dados do split, ajudar a conferir.
Como funciona na prática: os campos novos do pagamento
Para uma transação ter split, três campos novos vão junto com o pagamento (Manual de Operações do Split Payment, CGIBS/RFB, versão 1.0.1, setembro de 2026):
- CBS Informado: o valor, em reais, da CBS daquela operação.
- IBS Informado: o valor, em reais, do IBS daquela operação.
- Documento Fiscal: a chave de acesso da nota (NF-e, NFC-e…) que liga o pagamento à venda.
Nessa primeira fase, preencher os campos é uma escolha de quem origina o pagamento. Sem os campos, o pagamento segue normal, sem split. Um detalhe técnico importante: campo preenchido com zero não é a mesma coisa que campo vazio. Zero significa “quero split, e o imposto a separar é zero”.
O manual descreve dois modelos nessa fase:
- Modelo Inteligente (Pix estático, TED, transferência): o banco separa exatamente o valor que o pagador informou, sem consultar o governo, porque o pagamento é instantâneo.
- Modelo Super Inteligente (boleto, Pix dinâmico, Pix Automático): o recebedor informa o imposto ao criar a cobrança, e o governo pode corrigir o valor até o pagamento, se ele não bater com a nota, ou reduzir, se parte do imposto já foi paga de outro jeito.
Exemplo prático (números só para ilustrar)
Sua loja vende R$ 1.000,00 para outra empresa e gera um boleto. A NF-e da venda destaca, por exemplo, R$ 80,00 de CBS e R$ 20,00 de IBS (valores inventados, não são as alíquotas reais). Você cria o boleto informando esses R$ 100,00 e a chave da nota. O cliente paga R$ 1.000,00. Na liquidação, o banco manda R$ 80,00 para a Receita Federal (CBS) e R$ 20,00 para o Comitê Gestor (IBS), e credita R$ 900,00 na sua conta. Para o cliente que pagou, o valor do boleto não muda.
Os procedimentos da lei: padrão, simplificado e pelo adquirente
A LC 214/2025 prevê mais de um jeito de fazer o recolhimento. Vale conhecer, porque cada um afeta o caixa de um jeito.
1. Procedimento padrão (art. 32)
Antes de liberar o dinheiro, a instituição consulta o sistema da Receita e do CGIBS. O valor a separar é a diferença entre o imposto destacado na nota e o que já foi pago de outra forma (por exemplo, com créditos). Se a consulta não puder ser feita, a instituição separa pelo que foi informado, e o governo devolve o que passou do devido em até 3 dias úteis (art. 32, § 4º).
2. Procedimento simplificado (art. 33)
Em vez do valor exato de cada nota, a instituição separa um percentual fixo sobre o valor da venda, definido pelo CGIBS (IBS) e pela Receita (CBS). Esse percentual pode ser diferente por setor ou por contribuinte e, pela própria lei, não tem relação direta com o imposto de cada venda. Depois da apuração, o que sobrar é devolvido ao fornecedor em até 3 dias úteis (art. 33, § 4º).
Três detalhes que vieram com a LC 227/2026:
- o simplificado passou a ser opcional (nova redação do caput do art. 33), e a regra que tornava a opção irretratável foi revogada;
- pagamento originado sem a identificação do IBS e da CBS conta como opção pelo simplificado (art. 33, § 2º-A);
- o valor recolhido pelo simplificado não gera crédito para quem comprou (art. 33, § 7º).
Os percentuais do simplificado ainda não foram publicados, e o manual oficial diz que o modelo simplificado está fora da 1ª fase.
3. Recolhimento pelo adquirente (art. 36)
Quando o pagamento usa um meio que não permite o split, a empresa compradora (contribuinte do regime regular) pode ela mesma recolher o IBS e a CBS da compra. Isso interessa a quem compra e quer garantir o crédito. Essa modalidade também não faz parte da 1ª fase do manual.
Regras gerais do art. 34
- A separação acontece na data da liquidação.
- Venda parcelada: a separação é proporcional, em cada parcela liquidada.
- Antecipar recebíveis não muda a obrigação de separar.
- O split não tira do vendedor a responsabilidade por algum saldo que ficar a pagar.
O que a LC 227/2026 mudou no split
A Lei Complementar 227, de 13 de janeiro de 2026, criou o Comitê Gestor do IBS e alterou vários pontos da LC 214. No split payment, as mudanças que aparecem no texto consolidado do Planalto são:
- o art. 31 passou a dizer que o split tem dois procedimentos, o padrão e o simplificado, e definiu o “originador” da transação (quem inicia o pagamento: recebedor ou pagador);
- no padrão (art. 32), quem passa as informações para a instituição é o originador: fornecedor, comprador ou plataforma digital, conforme quem iniciou a transação. O recebedor pode deixar de mandar a informação no pagamento, desde que a nota traga dados que permitam fazer o vínculo;
- no simplificado (art. 33), as mudanças da seção anterior: opcional, sem identificação vira simplificado, sobra devolvida e sem crédito ao comprador.
O art. 35 continua dizendo que a implantação será gradual, definida em ato conjunto da Receita e do CGIBS, que pode prever casos facultativos.
Cronograma: o que está definido e o que não está
Aqui é onde mais circula informação desencontrada. Separamos o que tem fonte oficial do que ainda é previsão.
Já definido (em norma ou em documento oficial)
- 2026 é ano de teste da Reforma: CBS a 0,9% e IBS a 0,1%, compensáveis com PIS/Cofins (ADCT, art. 125, incluído pela EC 132/2023).
- Documentação técnica do split publicada: o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 2, de 27 de maio de 2026, aprovou a documentação da Plataforma Pública do Split Payment (nota do Ministério da Fazenda de 08/06/2026). Em setembro de 2026 saíram os manuais de Operações, Integração, Habilitação, Tempos, Segurança e Redes no site do CGIBS.
- 1ª fase = “B2B Opcional”: só operações entre pessoas jurídicas, nos arranjos boleto, Pix dinâmico, Pix Automático, Pix estático, TED e TEF. Ficam fora: cartão de crédito, débito e pré-pago, vale-benefício, Pix por iniciador (Open Finance) e o modelo simplificado (Manual de Operações v1.0.1).
- Pessoa física não é afetada na 1ª fase: o manual diz que a experiência do consumidor pessoa física não muda (sem campos novos, sem telas novas, sem mudança no comprovante).
- 2027: a CBS passa a ser cobrada de verdade e o PIS e a Cofins são extintos (ADCT, art. 126). O IBS fica em 0,1% em 2027 e 2028 (ADCT, art. 127). A alíquota de referência ainda depende de definição.
- 2029 a 2032: ICMS e ISS caem aos poucos; em 2033 são extintos (ADCT, arts. 128 e 129).
Ainda não definido
- A data exata de início em 2027. A Receita fala em disponibilizar o split em 2027 “de maneira gradual e incremental, sendo inicialmente de uso opcional”, e o plano de implantação depende de ato conjunto.
- Quando vira obrigatório entre empresas. Em 30/08/2026 a imprensa publicou que a Receita prevê a obrigatoriedade B2B para 2028. Depois, a própria Receita disse que “não é correto informar que a obrigatoriedade do split payment mudou para 2028”. Na mesma nota, a Receita disse que o split “passará a ser obrigatório” no momento em que os meios de pagamento estiverem prontos. Não há norma com data.
- Quando chega ao varejo (consumidor final). A lei manda que, para vendas a quem não é contribuinte do regime regular, o split funcione ao mesmo tempo nos principais meios de pagamento do varejo (art. 35, § 1º), mas não traz data. Você vai ver textos falando em 2028 e outros em 2033. O ano de 2033 é o fim da transição da Reforma, não uma data marcada para o split no varejo. Hoje, a resposta honesta é: não está definido.
- Os percentuais do procedimento simplificado e as regras para cartão e maquininha.
E para a minha loja, o que muda?
Se você vende para consumidor final (mercadinho, loja de roupa, restaurante, delivery), na 1ª fase o pagamento do seu cliente pessoa física não muda, e a maquininha de cartão está fora. O que muda em 2027 é a CBS na nota e na apuração, que é assunto do seu contador.
Se você vende para outras empresas com NF-e, recebendo por boleto ou Pix, você poderá optar pelo split quando a sua instituição oferecer. Nesse caso, vale olhar três coisas:
- Fluxo de caixa: o imposto não fica mais “na conta” até o dia da guia; entra o líquido. Quem usava esse dinheiro como capital de giro precisa se planejar.
- Conciliação: o manual exige que os arquivos de retorno dos bancos para empresas tragam CBS, IBS e documento fiscal, justamente para o contador e o sistema conferirem.
- Crédito do seu cliente: para a empresa que compra de você, o imposto recolhido no split ajuda a garantir o crédito. Vender com split pode virar argumento comercial no B2B.
Se você é do Simples Nacional: a LC 214 permite ao optante do Simples escolher apurar e recolher IBS e CBS pelo regime regular (art. 41, § 3º). Como o split vai se encaixar para quem fica no DAS ainda depende de regulamentação. Converse com o seu contador antes de decidir.
E o Mais PDV, já está pronto?
Separando o que é do PDV e o que é do banco:
- Nota fiscal com IBS e CBS: o Mais PDV já emite NFC-e e NF-e com o grupo de IBS e CBS do leiaute novo. A chave fica em Empresa → Informações Básicas, no passo “Reforma Tributária — destaque de IBS e CBS”: ligou “Destacar IBS e CBS nas minhas notas”, cada item sai com os campos de IBS e CBS (o total da nota não muda). É essa nota, com a chave de acesso, que serve de base para o split.
- Fazer o split: não é papel do PDV, é da instituição de pagamento, como manda a lei.
- Relatórios: hoje os relatórios do Mais PDV mostram as vendas e os pagamentos, mas não mostram imposto retido no pagamento, até porque o split ainda não está funcionando e esse dado vem do banco. Quando as regras e os dados existirem de verdade, contamos aqui no blog o que der para fazer.
O que você pode fazer agora, e que vale para qualquer cenário: emitir nota em toda venda e deixar o cadastro fiscal dos produtos em dia (NCM e classificação tributária, sempre com o seu contador). Nota certa é o que faz o split, quando chegar, separar o valor certo. Se você ainda está começando a emitir, veja o guia da NFC-e para pequenos negócios.
Atenção
Este texto foi escrito com base na lei e nos documentos oficiais publicados até 29/10/2026. Onde as fontes divergem, dissemos que ainda não está definido. Alíquota, enquadramento e regime da sua empresa são decisões do seu contador.
Perguntas frequentes
O split payment já começou?
Não. Em 2026 a documentação técnica foi publicada e os bancos estão se adequando. A previsão oficial é disponibilizar o split em 2027, de forma gradual e opcional.
A maquininha vai descontar o imposto das minhas vendas no cartão em 2027?
Pelo manual oficial da 1ª fase, não: cartões de crédito, débito e pré-pago estão fora dela. Quando entram ainda não está definido.
O split é obrigatório para o varejo?
A lei prevê o split também para vendas ao consumidor final, mas ainda não há data definida em norma.
Meu PDV precisa “fazer o split”?
Não. Quem segrega e recolhe é a instituição de pagamento (LC 214/2025, art. 31). O PDV emite a nota com IBS e CBS.
Se o banco reter imposto a mais, eu perco o dinheiro?
Não. A lei prevê a devolução do que passar do devido em até 3 dias úteis, tanto no procedimento padrão (art. 32, § 4º) quanto no simplificado (art. 33, § 4º).
Venda parcelada como fica?
A separação é proporcional e acontece na liquidação de cada parcela (art. 34).
Vou ver o imposto retido nos relatórios do Mais PDV?
Hoje não, porque o split ainda não está funcionando e esse dado vem da instituição de pagamento. A nota já sai com IBS e CBS.
O resumo em 30 segundos
Nota com IBS e CBS sem dor de cabeça
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Testar o Mais PDV grátisFontes oficiais
- Lei Complementar nº 214/2025, texto compilado (arts. 31 a 36 e 41), Planalto
- Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, Planalto
- Emenda Constitucional nº 132/2023 (ADCT, arts. 125 a 129, transição), Planalto
- Receita Federal e Comitê Gestor do IBS publicam documentação técnica da Plataforma Pública do Split Payment, Ministério da Fazenda, 08/06/2026
- Split Payment: manuais oficiais (Operações v1.0.1, Integração v1.1.1, Habilitação de Participantes v1.0.0), Comitê Gestor do IBS, setembro de 2026
- Nota da Receita Federal sobre o calendário (“em 2027 o split payment será disponibilizado, de maneira gradual e incremental”), citada pelo Diário do Comércio (Folhapress), 13/09/2026. É resposta da Receita à imprensa, não é norma.